Foi, ontem, publicado, em suplemento do Diário da República, a Lei 159-D/2015, de 30 de Dezembro, que vem extinguir a sobretaxa aplicável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
A extinção prevista não é, porém, imediata.
De facto, para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:
Rendimento coletável (Euros) | Taxa (percentagem) |
Até 7 070 | 0 |
De mais de 7 070 até 20 000 | 1 |
De mais de 20 000 até 40 000 | 1,75 |
De mais de 40 000 até 80 000 | 3 |
Superior a 80 000 | 3,5 |
Já os rendimentos auferidos a partir de 1 de Janeiro de 2017, deixarão de estar sujeitos à sobretaxa.
O cálculo da sobretaxa devida por cada sujeito passivo é feita nos termos previstos no artigo 3º da Lei 159-D/2015, para cuja consulta se remete.
A Lei 159-D/2015, de 30.12., produz efeitos a partir de dia 1 de Janeiro de 2016.
No passado dia 23 de Dezembro, foi aprovado em Conselho de Ministros, a actualização do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
Assim, a partir do dia 1 de Janeiro de 2016, o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida passará a ser de € 530,00 (Quinhentos e trinta Euros); estabelece-se, assim, um aumento no Salário Mínimo Nacional no montante de € 25,00.
Recorda-se que a última vez a Retribuição Mínima Mensal Garantida foi actualizada foi em 1 de Outubro de 2014, sendo que, anteriormente, entre 1 de Janeiro de 2011 e 30 de Setembro de 2014, não houvera qualquer actualização.
Não obstante até à presente data não ter sido publicado em Diário da República o diploma legal que determina o novo Salário Mínimo Nacional, este será devido desde o dia 1 de Janeiro de 2016, conforme indicado no comunicado do Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2015.
A partir de 2016, entrará em vigor uma relevante alteração para a contabilidade das empresas em Portugal, mercê da alteração ao Decreto-Lei 158/2009, de 13.07. que aprova o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), realizada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de Junho.
Esta alteração impõe a adopção do sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários a entidades que até esta data não estavam obrigadas a tal.
Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2016, apenas não estão obrigadas a inventário permanente as microentidades.
São microentidades, de acordo com o nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei 158/2009, de 13.07., as entidades sujeitas ao SNC que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
Sem prejuízo desta alteração, subsiste a dispensa de utilização de inventário permanente para as entidades:
O Código do IRS sofreu algumas alterações para vigorar no ano de 2015. Importa, pois, recordar algumas das alterações mais significativas.
Chama-se, assim, a atenção dos Trabalhadores Independentes com rendimentos empresariais ou profissionais para o seguinte:
Os rendimentos auferidos pelos Trabalhadores Independentes com rendimentos empresariais ou profissionais são determinados com base nas regras do regime simplificado ou de contabilidade organizada. Independentemente do regime em que o Trabalhador Independente com rendimentos empresariais ou profissionais esteja enquadrado, este poderá sempre deduzir à colecta de imposto despesas gerais familiares.
Estas despesas correspondem às efectuadas a título particular, ou seja, que não no âmbito da actividade empresarial/profissional do Trabalhador Independentes com rendimentos empresariais ou profissionais, com quaisquer prestações de serviços ou aquisições de bens (exceptuam-se as despesas com saúde, educação e formação, bem como encargos com imóveis) e que constem de facturas com o número de contribuinte do sujeito passivo. A dedução corresponde a 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de € 250,00 para cada sujeito passivo.
Para atingir o valor máximo dedutível deverá ter-se efectuado no ano de 2015 aquisições no valor de € 715,00. Caso, ainda não o tenha feito, poderá aproveitar estes últimos dias do ano para o fazer, não esquecendo nunca que deverá solicitar factura com número de contribuinte.
Tais despesas só serão, porém, consideradas depois de validadas pelo Contribuinte no Portal das Finanças (e-factura). Note-se, contudo, que a validação impõe que o Trabalhador Independente com rendimentos empresariais ou profissionais indique se efectuou tal despesa a título particular ou no âmbito da sua actividade empresarial/ profissional. Haverá, então, que ter um cuidado acrescido nesta selecção.
A validação deverá ser efectuada até ao dia 15 de Fevereiro de 2016.
O prazo de entrega do IRS de 2015 foi antecipado e será agora de 16 de Abril a 16 de Maio de 2016 (ao invés, do habitual prazo de 1 a 31 de Maio).