Visualizar site Molpp em landscape

219 105 410 geral@molpp.pt

AGENDA FISCAL

NOTÍCIAS

Microentidades passam a integrar o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) a partir de 2016

Molpp Consultoria de Gestão

Foi publicado no dia 2 de junho, o Decreto-lei n.º 98/2015, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas.

A diretiva agora transposta tem como principais objetivos a redução de encargos administrativos das pequenas e médias empresas e a simplificação de procedimentos de relato financeiro, a redução da informação nas notas anexas às demonstrações financeiras e a dispensa da preparação de demonstrações financeiras consolidadas para grupos de pequenas empresas.

Este diploma irá produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 e em traços gerais procede às seguintes alterações:

  • Redefinição do conceito de microentidades;
  • Integração do normativo contabilístico das microentidades no SNC;
  • Dispensa de elaboração de algumas demonstrações financeiras das microentidades;
  • Revisão da obrigatoriedade de inventário permanente.

Para uma melhor compreensão do que será o futuro vamos analisar estes aspetos com mais algum detalhe.

Começamos por recordar que o SNC aplica-se às seguintes entidades:

  • Entidades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais;
  • Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial e Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
  • Empresas públicas;
  • Cooperativas;
  • ACE e AEIE; e
  • Entidades do setor não lucrativo.

Alteração ao conceito de microentidades

A partir de 2016, são consideradas microentidades aquelas que, de entre as acima referidas, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

  • a) Total do balanço: € 350.000,00;
  • b) Volume de negócios líquido: € 700.000,00;
  • c) Número médio de empregados durante o período: 10.

Comparativamente ao conceito atualmente em vigor constata-se um aumento do valor do volume de negócios e do número médio de empregados e uma diminuição do total de balanço.

Os limites acima referidos reportam-se ao período contabilístico imediatamente anterior. Sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados, as entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro período.

As entidades abrangidas pelos limites indicados devem aplicar a “norma Contabilística para Microentidades” (NC-ME), compreendida no SNC.

Contudo, tais entidades optar pela aplicação das “normas Contabilísticas e de Relato Financeiro” (NCRF) ou da NCRF-PE, devendo tal opção ser identificada na declaração periódica de rendimentos modelo 22 de IRC.

Pessoas singulares e entidades do setor não lucrativo

Ficam dispensadas da aplicação do SNC as pessoas singulares que, exercendo a título individual qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios líquido superior a € 200.000,00.

Ficam também dispensadas do SNC as entidades do setor não lucrativo cujo volume de negócios líquido não exceda € 150.000,00 em nenhum dos dois períodos anteriores, salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras exigidas pelo SNC, por disposição legal ou estatutária ou por exigência das entidades públicas financiadoras.

Demonstrações financeiras

As entidades sujeitas ao SNC são obrigadas a apresentar as seguintes demonstrações financeiras:

  • a) Balanço;
  • b) Demonstração dos resultados por naturezas;
  • c) Demonstração das alterações no capital próprio;
  • d) Demonstração dos fluxos de caixa;
  • e) Anexo.

As microentidades, bem como as pequenas entidades, estão dispensadas de apresentar a demonstração das alterações no capital próprio e a demonstração dos fluxos de caixa, podendo apresentar modelos reduzidos relativamente às restantes demonstrações financeiras.

As microentidades estão igualmente dispensadas de apresentar o Anexo, desde que, quando aplicável, procedam à divulgação das seguintes informações no final do balanço:

  • a) Montante total dos compromissos financeiros, garantias ou ativos e passivos contingentes que não estejam incluídos no balanço e uma indicação da natureza e forma das garantias reais que tenham sido prestadas e, separadamente, compromissos existentes em matéria de pensões, bem como compromissos face a empresas coligadas ou associadas;
  • b) Montante dos adiantamentos e dos créditos concedidos aos membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão, com indicação das taxas de juro, das condições principais e dos montantes eventualmente reembolsados, amortizados ou objeto de renúncia, assim como os compromissos assumidos em seu nome a título de garantias de qualquer natureza, com indicação do montante global para cada categoria;
  • c) As informações referidas na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais (relatório de gestão), quando aplicável.

Neste domínio é importante salientar que o diploma agora publicado altera também o artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais, passando este a prever a dispensa da obrigação de elaborar o relatório de gestão para as microentidades, desde que estas procedam à divulgação, quando aplicável, no final do balanço, das informações mencionadas na alínea d) do n.º 5 deste mesmo artigo.

A demonstração das alterações no capital próprio não se aplica às entidades do setor não lucrativo, apresentando estas, por opção ou por exigência de entidades públicas financiadoras, uma demonstração das alterações nos fundos patrimoniais.

Obrigatoriedade de inventário permanente

As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos:

  • a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;
  • b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.

Esta obrigatoriedade também não se aplica às microentidades.

Estão ainda dispensadas desta obrigatoriedade as seguintes atividades:

  • a) Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
  • b) Silvicultura e exploração florestal;
  • c) Indústria piscatória e aquicultura;
  • d) Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a € 300.000,00 nem a 10 % das vendas globais da respetiva entidade.
  • e) Entidades cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda € 300.000,00 nem 20 % dos respetivos custos operacionais.

Fonte: Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração